O Papel da Câmara e dos Vereadores |
Processo Legislativo |
A elaboração das leis, para ser considerada legítima, deve respeitar as regras do processo legislativo, que é uma sequência de atos praticados de forma ordenada, compostos das etapas de iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação, dentre outras, visando à elaboração das leis e outras normas. Primeiramente, o Projeto de Lei chega à Câmara, pela iniciativa, ou seja, pela apresentação do projeto, pelo autor, que pode ser um ou mais Vereadores, a Mesa, a Comissão, o Prefeito ou por meio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. Se o Projeto estiver redigido com clareza, com observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar; não guardar identidade nem semelhança com outra proposição em tramitação; e não constituir matéria prejudicada será recebido pelo Presidente da Câmara. Em seguida, o Projeto será instruído com documentos e a legislação respectiva e será apreciado pelas Comissões, para receber pareceres que subsidiarão a decisão do Plenário. A apreciação de Projetos na Casa Legislativa inclui a realização de estudos, debates, apresentação de emendas e emissão de pareceres pelas Comissões, sobre a matéria proposta pelo Projeto de Lei, e se finaliza com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição. O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre Projeto de Lei sujeito a seu exame, que concluirá pela aprovação ou rejeição deste, e deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento. Tem, em regra, caráter meramente opinativo. Excepcionalmente, o parecer terá caráter terminativo, ou seja, conclusivo, quando, por exemplo, emitido pela Comissão de Legislação e Justiça, opinar pela inconstitucionalidade do Projeto, ou quando, todas as Comissões de mérito, às quais foi distribuído o Projeto, opinarem pela sua rejeição. Para fornecer subsídios para a análise do Projeto, as Comissões poderão “baixá-lo em diligência”, ou seja, poderão realizar audiência pública, pedir informações por escrito, solicitar juntada de documentos. Após o prazo para cumprimento de diligência, que é de 30 (trinta) dias, o relator da Comissão terá 8 (oito) dias para emitir o parecer. Para fornecer embasamento técnico referente à respectiva área de competência, as Comissões contarão, ainda, com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa. A deliberação da matéria ocorre, em regra, com a discussão e a votação em Plenário – ressalvando-se, de acordo com o Regimento Interno, os casos em que a matéria terá apreciação conclusiva nas Comissões – resultando na sua aprovação ou rejeição, pela contagem dos votos favoráveis ou contrários, apurados de acordo com o quorum exigido para a matéria, que pode ser simples ou qualificado. A discussão e a votação dos Projetos ocorrem em três turnos, com exceção das indicações, requerimentos e vetos a Proposição de Lei, que são discutidos e votados em turno único. O Projeto que for considerado constitucional e que receber parecer pela aprovação de pelo menos uma das Comissões respectivas, irá a Plenário para discussão e votação em primeiro turno. Se o Projeto, objeto de discussão e votação na pauta da reunião do Plenário, for rejeitado, será arquivado, e, se for aprovado, e tiver recebido emendas, será encaminhado às Comissões competentes para emissão de parecer sobre estas. O Projeto e suas emendas serão incluídas na pauta do Plenário em segundo e terceiro turnos para discussão e votação. Se for aprovado, volta à Comissão de Legislação e Justiça para elaboração de redação final. Poderão ser apresentadas emendas até o projeto ficar em segunda discussão. Após esse prazo, as emendas, juntamente com a redação proposta, serão apreciadas pelo Plenário. Aprovada, a redação final converte-se em Autógrafo de Lei, que é assinada pelo Presidente da Câmara e pelo 1º secretário e enviada ao Prefeito, para sancioná-la ou vetá-la. Se o Chefe do Executivo concordar com a Proposição de Lei aprovada pela Câmara, irá sancioná-la expressamente, em 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento. É a sanção expressa. Se o Prefeito não se manifestar nesse prazo, ocorre a sanção tácita. Na ocorrência da sanção expressa ou tácita, a Lei será promulgada, recebe o respectivo número de ordem e é publicada no Diário Oficial do Município. Se o Prefeito considerar a Proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento, devendo publicar o Veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Presidente da Câmara os seus motivos. Se o Veto for parcial, apenas a parte sancionada será promulgada e publicada. A Proposição de Lei vetada, no todo ou em parte, pelo Prefeito retornará à Câmara, para que esta decida sobre o Veto, em 30 (trinta) dias do recebimento de sua comunicação, em votação secreta só podendo rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Se a Câmara decidir por manter o Veto, a Proposição de Lei ou a parte que foi vetada será arquivada. Se o Veto for rejeitado pela Câmara, a Proposição de Lei será encaminhada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la. Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. |
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